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Artigo 11.ºMercadorias

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -As mercadorias que utilizam os portos são consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.
2 -Para efeitos de aplicação das tarifas de tráfego e de armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral e carga especial. A carga especial é constituída pelas mercadorias que impliquem precauções especiais no seu manuseamento e armazenagem, tais como as mercadorias nocivas, incómodas, explosivas, inflamáveis e corrosivas, e pelas que tenham valor excepcional. A discriminação destas mercadorias constará de tabelas especiais, elaboradas pelas administrações portuárias e aprovadas pela Direcção-Geral de Portos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)