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Artigo 9.ºTonelagem dos navios

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A tonelagem das embarcações mercantes é a máxima das arqueações brutas, medida em toneladas Moorson, constante dos certificados respectivos.
2 -A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
3 -A tonelagem das embarcações construídas ou transformadas em estaleiros locais e ainda não registadas será a constante do respectivo projecto.
4 -A tonelagem de arqueação bruta (tAB) define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superestruturas, compreendendo todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação, TSF e a paióis-tanques, sendo expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)