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Artigo 101.ºNormas de utilização do equipamento

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
1 - É obrigatória a utilização dos equipamentos das administrações portuárias nas áreas sob sua jurisdição, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou de inexistência de equipamento adequado.
2 - A distribuição do equipamento pelos requisitantes é da exclusiva competência dos serviços de exploração das administrações portuárias, cabendo-lhes, de igual modo, proceder ao seu rateio pela forma julgada mais justa, se se verificar a sua insuficiência.
3 - Nos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes de:
a) Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
b) Avaria ou paralisação dos equipamentos por motivos a que os requisitantes sejam estranhos;
c) Condições de mau tempo que impossibilitem a utilização dos equipamentos, excepto se estes impedimentos ocorrerem em período de serviço extraordinário, caso em que os requisitantes são responsáveis pelos encargos com o pessoal, calculados, como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.
4 - Nos casos em que as administrações portuárias, por carência de apetrechamento disponível, tiverem de fornecer máquinas de capacidade superior à necessária à realização das operações, as taxas a cobrar são as que corresponderem às das máquinas adequadas, a menos que aquelas máquinas tenham sido expressamente requisitadas.
5 - Só é permitida a utilização de equipamentos de outras entidades após prévia autorização das comissões administrativas, a requerimento dos interessados, sendo a utilização passível do pagamento de taxas, nos quantitativos fixados por essas comissões de harmonia com os seguintes critérios:
a) Equipamento de características semelhantes às do das administrações portuárias:
Para serviço exclusivo do proprietário: de 10% a 20% da taxa de prestação de serviço para equipamento semelhante:
Para serviços prestados a terceiros: de 15% a 20% da mesma taxa:
b) Outros equipamentos:
Para serviço exclusivo do proprietário e para serviços prestados a terceiros: as taxas a fixar pelas comissões administrativas, caso por caso.
6 - Os proprietários dos equipamentos a que alude o número anterior são responsáveis por quaisquer danos causados ao pessoal e aos bens das administrações portuárias ou de terceiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)