O equipamento requisitado que não seja utilizado por iniciar as operações depois da hora indicada na requisição está sujeito ao pagamento das correspondentes taxas de «à ordem» durante todo o tempo de imobilização.
Artigo 102.º — Equipamento não utilizado
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)