A contagem do tempo de utilização efectiva do equipamento portuário, na prestação de serviços, faz-se da forma seguinte:
a) Equipamento terrestre:
Desde o momento em que o equipamento requisitado é, efectivamente, posto à disposição do utente até que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal, ou por motivo de força maior;
b) Equipamento marítimo:
Desde o momento efectivo da largada da amarração ou do fundeadouro do equipamento requisitado até à chegada ao fundeadouro que lhe for destinado.