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Artigo 103.ºContagem do tempo

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
A contagem do tempo de utilização efectiva do equipamento portuário, na prestação de serviços, faz-se da forma seguinte:
a) Equipamento terrestre:
Desde o momento em que o equipamento requisitado é, efectivamente, posto à disposição do utente até que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal, ou por motivo de força maior;
b) Equipamento marítimo:
Desde o momento efectivo da largada da amarração ou do fundeadouro do equipamento requisitado até à chegada ao fundeadouro que lhe for destinado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)