Podem ser executados pelas administrações portuárias serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das áreas sob sua jurisdição, desde que isso se não afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste entre os directores dos portos e os interessados.
Artigo 104.º — Serviços estranhos à exploração portuária
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)