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Artigo 104.ºServiços estranhos à exploração portuária

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Podem ser executados pelas administrações portuárias serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das áreas sob sua jurisdição, desde que isso se não afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste entre os directores dos portos e os interessados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)