1 -Pela utilização de rebocadores ou lanchas, para o serviço de reboque em operações de atracação ou de desatracação a quaisquer instalações fixas ou flutuantes, será cobrada, por cada unidade empregada e por cada operação, a taxa, dada em escudos, pelas seguintes expressões:
Embarcações até 500 t - 1000;
Embarcações de mais de 500 t a 2500 t - 1000 + 0,40 t;
Embarcações de mais de 2500 t a 5000 t - 2000 + 0,20 t;
Embarcações de mais de 5000 t a 10000 t - 3000 + 0,15 t;
Embarcações de mais de 10000 t a 20000 t - 4500 + 0,10 t;
em que t é a tonelagem de arqueação bruta ou o deslocamento, conforme se trate de embarcações da marinha mercante ou de guerra.
2 -Quando forem utilizados rebocadores ou lanchas com potência inferior a 300 HP, as taxas do número anterior serão afectadas dos coeficientes de 0,6 e 0,5, respectivamente para embarcações até 500 tAB e de mais de 500 tAB.
3 -Quando a tonelagem ou o deslocamento da embarcação for superior a 20000 t é devida a taxa correspondente a 20000 t, dada pela expressão indicada no n.º 1 deste artigo, acrescida de 1500$00 por cada 10000 t ou fracção a mais.
4 -As taxas estabelecidas nos números anteriores correspondem ao tempo de duração de uma hora para embarcações até 10000 tAB e de uma hora e trinta minutos para embarcações de tonelagem superior. O tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador ou de lancha à hora.
5 -Se os serviços de atracação ou de desatracação forem efectuados fora do porto interior, será cobrada a taxa dos números anteriores correspondente à tonelagem da embarcação a que for prestado o serviço e à potência do rebocador ou lancha utilizado, acrescida da do rebocador ou lancha à hora correspondente ao tempo decorrido desde a sua largada do fundeadouro até começar a prestação do serviço no local da operação e ainda do tempo de regresso, contado desde o final da prestação do serviço até à chegada ao local do fundeadouro do rebocador ou da lancha.