A obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas e o seu número, nas operações de atracação e desatracação, serão fixados, em relação a cada porto, pela respectiva administração portuária, ouvida a corporação de pilotos, tendo em consideração o tipo das embarcações, a sua tonelagem e outras circunstâncias a que deva atender, de modo a obter-se o máximo de segurança com o mínimo de oneração.
Artigo 106.º — Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)