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Artigo 108.ºRebocador ou lancha à hora - Taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Pelos serviços de reboque, dentro da área do porto, prestados por rebocadores ou lanchas, nos casos não abrangidos pelo artigo 105.º, são cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível:
Rebocador ou lancha até 150 HP ... 500$00
Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 700$00
Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 1000$00
Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 1400$00
Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 2000$00
Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 3000$00

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)