Os serviços prestados por rebocadores ou lanchas, na área interior dos portos, além dos de atracação e reboque, são tarifados por aplicação das taxas estabelecidas no artigo anterior, afectadas do coeficiente de 0,8.
Artigo 109.º — Rebocadores soltos - Taxas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)