Saltar para o conteúdo principal

Artigo 116.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Pela utilização de cábreas flutuantes no interior dos portos é devida uma taxa horária, calculada de harmonia com a seguinte expressão:
t = 2500 + 40 p
em que:
t = valor da taxa em escudos;
p = a força máxima de elevação, em toneladas.
2 - No caso de a cábrea não se deslocar do ancoradouro, a taxa anterior é reduzida de 50%.
3 - Quando a cábrea conduza volumes suspensos, a taxa é aumentada de 10%.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)