Saltar para o conteúdo principal

Artigo 119.ºDesistência de utilização

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
A não utilização das cábreas previamente requisitadas implica o pagamento de 30% da taxa fixada no artigo 116.º deste Regulamento, no caso de as mesmas cábreas não terem saído do ancoradouro, e o pagamento, por inteiro, dessa taxa, em caso contrário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)