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Artigo 128.ºMáquinas à ordem

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As taxas de máquinas de transporte horizontal à ordem são as do artigo anterior multiplicadas por 0,6.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)