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Artigo 129.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As taxas horárias de utilização de equipamentos não especialmente previstos neste Regulamento serão estabelecidas pelas administrações portuárias, tendo em atenção:
O custo desses equipamentos;
O número de horas de vida que lhes é atribuído;
O seu valor residual;
O custo horário da sua conservação e manutenção;
O custo horário do seu funcionamento, designadamente remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)