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Artigo 130.ºRegulamentação

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A tracção de vagões e a utilização de vias férreas dos portos são, normalmente, realizadas pelos serviços portuários em conformidade com a respectiva regulamentação.
2 -Podem, no entanto, as comissões administrativas, quando o reconhecerem conveniente, autorizar que esses serviços sejam executados por outras entidades, em condições a acordar entre as partes interessadas.
3 -O estacionamento de vagões vazios, quando não esteja expressamente regulado noutros termos, está sujeito ao pagamento de uma taxa calculada nos termos do artigo 92.º deste Regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)