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Artigo 136.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -O transporte de bagagens, de ou para as embarcações, é feito, unicamente, pelo pessoal das administrações portuárias, que, no entanto, podem encarregar outro pessoal da execução desse serviço.
2 -As taxas a cobrar pelo transporte serão estabelecidas por aquelas administrações e dizem respeito, no embarque, ao transporte de bagagem desde o piquete de verificação de bagagem ao navio, para volumes de mão, e no cais, junto ao navio, para volumes de porão; no desembarque, ao transporte, desde o navio ou descarga do porão à delegação aduaneira.
3 -Quando as embarcações se encontrarem fundeadas ao largo, as taxas a que se refere o número anterior sofrerão o agravamento que for decidido pelas respectivas administrações portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)