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Artigo 137.ºCobrança de taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior, é feita pelo pessoal das administrações portuárias, que entregará aos passageiros documento comprovativo dessa cobrança, em que se mencionará a quantidade e a classificação dos volumes. Qualquer reclamação só será admitida com a apresentação do referido documento.
2 -Aos bagageiros é expressamente proibido efectuar qualquer cobrança, seja a que título for.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)