1 -Compete, exclusivamente, às administrações portuárias, dentro da área sob sua jurisdição, o fornecimento de água e de energia eléctrica.
2 -Nos casos em que as administrações portuárias não estejam habilitadas a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer por essas administrações.