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Artigo 140.ºCompetência para efectuar fornecimentos

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
1 -Compete, exclusivamente, às administrações portuárias, dentro da área sob sua jurisdição, o fornecimento de água e de energia eléctrica.
2 -Nos casos em que as administrações portuárias não estejam habilitadas a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer por essas administrações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)