1 -Os fornecimentos que tenham carácter de continuidade devem ser previamente requeridos às administrações portuárias.
2 -Os fornecimentos isolados são efectuados mediante requisição, a apresentar nos serviços competentes.
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)