Saltar para o conteúdo principal

Artigo 143.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 - A taxa, por metro cúbico, para o fornecimento de água será estabelecida por cada administração portuária, tendo em atenção:
a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
c) As modalidades do fornecimento da água aos utentes;
d) A natureza das utilizações;
e) As fugas e os desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos;
f) Os encargos de administração;
g) O pessoal utilizado.
2 - Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:
a) Por tomadas de cais;
b) Por barcaça ou barco-cisterna;
c) Por camião-cisterna ou depósito volante;
d) Por ligação a instalações terrestres fixas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)