Adicionalmente à taxa prevista no artigo 147.º cobrada aos consumidores uma taxa de potência, de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico em vigor.
Artigo 149.º — Taxa de potência das Instalações fixas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)