Os materiais de consumo fornecidos pelas administrações portuárias serão facturados pelo preço do custo no mercado, acrescido de 20% para encargos de administração.
Artigo 151.º — Custos dos materiais
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)