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Artigo 153.ºAluguer de material de obras - Taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -As administrações portuárias podem alugar máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, do seu património, para serem utilizados na execução de trabalhos de entidades estranhas.
2 -As taxas de aluguer serão fixadas pelas administrações portuárias, tendo em atenção, para cada equipamento:
a)O seu custo inicial;
b)O seu tempo de vida útil;
c)Os gastos de funcionamento e conservação;
d)Os tempos de utilização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)