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Artigo 154.ºAluguer de material auxiliar de exploração - Taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária serão as constantes de tabelas a aprovar, anualmente, por cada administração portuária, tendo em conta, designadamente, o custo e a duração provável desse material.
2 -As tabelas mencionadas no n.º 1, assim como os seus aditamentos, serão transmitidas à Direcção-Geral de Portos, para seu conhecimento, e tornadas públicas por afixação ou outro meio considerado conveniente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)