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Artigo 156.ºPessoal e material

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
A mão-de-obra e os materiais que, eventualmente, forem fornecidos com as máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, alugados, sujeitam à aplicação adicional das respectivas taxas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)