As administrações portuárias poderão, se assim o entenderem conveniente, alugar utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária, para execução de trabalhos alheios à mesma exploração, mediante a cobrança de taxas, a fixar, caso por caso, por ajuste directo, entre as administrações e os interessados.
Artigo 158.º — Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)