1 -As ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento dos órgãos competentes das administrações portuárias, precedendo requerimento dos interessados, devidamente instruído, excepto as de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que são autorizadas pelos serviços de exploração na sequência dos respectivos pedidos.
2 -O licenciamento será precedido de hasta pública sempre que se verifique haver mais de um interessado ou quando outras razões o justifiquem.