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Artigo 159.ºRegime de ocupação

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
1 -As ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento dos órgãos competentes das administrações portuárias, precedendo requerimento dos interessados, devidamente instruído, excepto as de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que são autorizadas pelos serviços de exploração na sequência dos respectivos pedidos.
2 -O licenciamento será precedido de hasta pública sempre que se verifique haver mais de um interessado ou quando outras razões o justifiquem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)