1 -As taxas de ocupação aérea, de superfície, subterrânea, de terraplenos, de terrenos marginais, de leito das águas ou de edificações são, nos portos do continente, por metro quadrado e ano - salvo no caso previsto no artigo seguinte -, as que se indicam a seguir, afectadas de um coeficiente, a fixar pelas comissões administrativas, conforme os fins a que se destinam as ocupações e outros elementos que essas administrações entendam dever tomar em consideração:
1) Terraplenos na zona de exploração dos portos ... 60$00
2) Terrenos na zona de expansão e terrenos marginais ... 20$00
3) Leito das águas ... 15$00
4) Edificações ... 350$00
2 -As correspondentes taxas, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, serão as que forem estabelecidas pelas administrações dos respectivos portos, tendo em atenção o condicionalismo local.
3 -A ocupação de terrenos marginais, que não estejam adstritos a funções portuárias, com obras definitivas ou provisórias, explorações agrícolas ou de qualquer outra natureza está sujeita ao pagamento das taxas que, a partir de avaliação dos serviços, forem fixadas, caso por caso, pelas administrações portuárias.
4 -As taxas devem ser ajustadas aos anos civis, podendo, para esse efeito, ser fraccionadas em períodos mensais indivisíveis.
Também as taxas anuais de ocupação de edifícios podem ser objecto de divisão em períodos menores, nos termos que forem estabelecidos pelas respectivas administrações portuárias.