As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.
Artigo 166.º — Licenças de obras hidráulicas - Taxas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)