As licenças para o exercício de actividades comerciais ou industriais dentro das zonas dos portos, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.
Artigo 167.º — Licenças para o exercício de actividades diversas - Taxas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)