Saltar para o conteúdo principal

Artigo 167.ºLicenças para o exercício de actividades diversas - Taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As licenças para o exercício de actividades comerciais ou industriais dentro das zonas dos portos, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)