Consideram-se ocupações as cessões temporárias de edificações ou de terrenos sob jurisdição das administrações portuárias, incluindo os do domínio público marítimo.
Artigo 17.º — Ocupações
RevogadoVigente desde: 14/11/2000
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Versão 1
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)