Consideram-se licenças as autorizações concedidas pelas administrações portuárias, a requerimento dos interessados, para a realização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, e para as ocupações de que trata o artigo anterior.
Artigo 18.º — Licenças
RevogadoVigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)