Tarifas ou taxas portuárias são as importâncias constantes do presente Regulamento ou estabelecidas com base nas suas disposições que as administrações portuárias estão autorizadas a cobrar como compensação pelas facilidades concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do património das juntas autónomas ou sob sua jurisdição.
Artigo 19.º — Tarifas ou taxas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)