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Artigo 20.ºTaxas sobre embarcações

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
a) Taxa de estacionamento - devida pelas embarcações que entrem ou estacionem nos portos ou águas sob jurisdição das administrações portuárias;
b) Taxa de acostagem - devida pelas embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou águas sob jurisdição das administrações portuárias;
c) Taxa de utilização de docas de marés - devida pelas embarcações de tráfego local, de navegação costeira nacional, de pescas local e costeira, com mais de 10 tAB e menos de 500 tAB, que entrem em docas de marés exclusivamente destinadas às suas actividades e ao seu abrigo;
d) Taxa de utilização de bóias - devida pelas embarcações que utilizem exclusivamente bóias como meio de amarração;
e) Taxa de utilização de defensas - devida pelas embarcações que as utilizem;
f) Taxa de eclusagem - devida pelas embarcações que passem as eclusas;
g) Taxa de querenagem - devida pelas embarcações que utilizem docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outros meios de querenagem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)