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Artigo 22.ºTaxas sobre mercadorias

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As taxas que incidem sobre mercadorias são as seguintes:
a) Taxa de porto - devida pelas mercadorias que utilizem instalações portuárias;
b) Taxa de armazenagem - devida pelas mercadorias depositadas, a descoberto ou a coberto, nos terrenos marginais livres, terraplenos ou armazéns do porto;
c) Taxa de tráfego - devida pelas mercadorias sujeitas a operações de tráfego.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)