Pelos serviços prestados pelas administrações portuárias através dos seus equipamentos e do respectivo pessoal são devidas taxas, denominadas «taxas de prestação de serviços».
Artigo 23.º — Taxas de prestação de serviços
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)