Pelos fornecimentos efectuados pelas administrações portuárias são devidas taxas correspondentes, denominadas «taxas de fornecimento».
Artigo 24.º — Taxas de fornecimentos
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)