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Artigo 28.ºTaxas de diversos

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Pela entrada de pessoas ou veículos nos recintos reservados dos portos, colocação e utilização de telefone e sistemas de radiocomunicações, fornecimento de documentos e impressos, pela prática de outros actos administrativos e ainda pelo embarque de passageiros e veículos na ponte de Vila Real de Santo António são devidas as seguintes taxas:
a) Taxa de ingresso em recintos reservados - devida por pessoas ou veículos que entrem e circulem nos recintos reservados dos portos;
b) Taxas de comunicações - devidas pela utilização de telefones e sistemas de radiocomunicações das administrações portuárias e pela colocação e utilização de telefones a bordo;
c) Taxas por serviços diversos - devidas pelo fornecimento de impressos, de cópias e de fotocópias, pela passagem de documentos e por outros actos diversos;
d) Taxas de portagens especiais - devidas no embarque, à saída do País, pelos passageiros e veículos que utilizem a ponte de Vila Real de Santo António.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)