1 -As tarifas ou taxas do presente Regulamento salvo nos casos nele contemplados, não se aplicam nos sectores portuários afectos às navegações do tráfego local, da pesca costeira e de recreio e respectivas actividades, devendo constar de regulamentos específicos de cada porto.
2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior e as taxas cuja elaboração e fixação, no âmbito deste Regulamento, incumbem às administrações portuárias deverão ser transmitidos à Direcção-Geral de Portos para efeitos de homologação.