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Artigo 43.ºReclamação de contas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A reclamação de contas só é admitida desde que seja apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento e com prévio depósito da importância respectiva.
2 -Pela reclamação julgada improcedente, ou quando o erro resulte de falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% do valor da conta reclamada, com o mínimo de 100$00 e o máximo de 1000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)