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Artigo 45.ºAutorização para acostagem

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
1 -Nenhuma embarcação poderá demandar o porto, acostar ou mudar de posto de acostagem sem prévia autorização da direcção do porto.
2 -Compete aos serviços de exploração das administrações portuárias a fixação dos locais de acostagem das diferentes embarcações, conforme a natureza das mercadorias a movimentar, comprimento dos navios, calado e outros factores que se entenda conveniente considerar.
3 -A indicação dos locais de acostagem é dada aos pilotos pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
4 -Quando os mesmos serviços o julguem necessário, poderão as embarcações acostar por fora de outras já acostadas ou amarradas, caso não haja impedimentos, designadamente no respeitante a segurança.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)