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Artigo 6.ºEmbarcações

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se embarcações os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na construção ou na reparação de navios, em obras marítimas e fluviais, na pesca e no recreio e ainda os navios de guerra.
2 -A classificação das embarcações, quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, será a constante do Regulamento Geral das Capitanias, com as adaptações especificadas no presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)