Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºMaterial explosivo

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
É expressamente proibido aos comandantes ou aos mestres das embarcações acostadas conservarem a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento das administrações portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)