É expressamente proibido aos comandantes ou aos mestres das embarcações acostadas conservarem a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento das administrações portuárias.
Artigo 56.º — Material explosivo
RevogadoVigente desde: 14/11/2000
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Versão 1
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)