Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.ºReduções

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:
1) De 50%:
a) As embarcações que permaneçam nos ancoradouros exteriores dos portos;
b) As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas dos portos, qualquer que seja a sua situação;
c) As embarcações arribadas ou retidas nos portos por efeito de mau tempo, enquanto durar essa situação;
d) As embarcações inactivas e as que se encontrem em construção ou reparação fora da área dos estaleiros, desde que se encontrem fundeadas ou amarradas a bóias, durante os primeiros trinta dias de estadia;
2) De 40%:
As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo;
3) De 30%:
As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto no mesmo ano civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)