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Artigo 7.ºNavios de passageiros

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)