1 -É obrigatória a acostagem das embarcações de passageiros, de longo curso, cabotagem e navegação costeira que venham efectuar operações de embarque ou desembarque de passageiros ou de carga ou descarga no porto, desde que estejam em condições de as fazer.
2 -O director do porto pode, contudo, dispensar a acostagem, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa. Essa taxa, porém, não será devida sempre que a dispensa for motivada por inexistência de local disponível para as operações ou por conveniência do porto.