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Artigo 63.ºReduções

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:
1) De 50%:
a) As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;
b) As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas;
c) As embarcações que acostem às obras construídas por entidades particulares, para realização de operações no exclusivo interesse dessas entidades, como compensação pela manutenção das obras marítimas e pelo serviço de cobrança de taxas.
2) De 30%:
As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto e no mesmo ano civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)