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Artigo 64.ºEmbarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas

RevogadoVersão 9Vigente desde: 11/04/1998
1 -As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa: Por cada 50 GT ou fracção - 156$50.
2 -Quando as mesmas embarcações utilizem as referidas obras para realização de outras operações, desde que autorizadas pelos serviços de exploração das administrações portuárias, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas dos coeficientes de 1,5.
3 -Quando as mesmas embarcações utilizem obras não destinadas à sua actividade específica, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas do coeficiente de 2,0.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 9

Revogado desde 11/04/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Alterado

Versão 8

Em vigor de 01/02/1994 a 10/04/1998

Alterado

Versão 7

Em vigor de 19/06/1993 a 31/01/1994

Alterado

Versão 6

Em vigor de 02/04/1992 a 18/06/1993

Alterado

Versão 5

Em vigor de 23/01/1991 a 01/04/1992

Alterado

Versão 4

Em vigor de 28/12/1989 a 22/01/1991

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/12/1988 a 27/12/1989

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/12/1987 a 14/12/1988

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 03/12/1987