Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)
Redação registada como em vigor em 02/04/1992.
Esta redação foi substituída em 19/06/1993. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:
Por cada 50 tAB ou fracção ... 121$00
2 - Quando as mesmas embarcações utilizem as referidas obras para realização de outras operações, desde que autorizadas pelos serviços de exploração das administrações portuárias, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas dos coeficientes de 1,5.
3 - Quando as mesmas embarcações utilizem obras não destinadas à sua actividade específica, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas do coeficiente de 2,0.