Artigo 67.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 21/09/1989. Ver a versão consolidada
Estão isentas da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 59.º;
b) As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.